A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale não poderá multar em R$ 6 mil o tutor de um cachorro, da raça Huski, em razão de o animal ter sido o responsável pela morte de uma ema. A decisão foi da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que determinou ainda a suspensão da retirada da cadela do condomínio, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O proprietário de um imóvel ajuizou ação informando que, no dia 11 de janeiro deste ano, foi surpreendido com auto de infração acusando sua cadela Alaska de matar uma ema dentro do espaço do condomínio. Narrou aos autos que a cadela havia se soltado da corda e fugido e ao ver a ema solta andando pelo condomínio, deve ter latido para o grande animal, que por ser selvagem e com temperamento arisco de natureza, avançou na cadela, que ao se sentir ameaçada, atacou para se defender.
Afirmou que, por causa disso, acabou sendo autuado para pagar multa e composição de supostos danos sofridos pelo condomínio no valor de R$ 6 mil. No processo, o tutor do animal contou que em fevereiro deste ano foi decidida em reunião dos associados que seria compelido a retirar o animal do condomínio, sendo que ele não foi convocado para essa assembleia de moradores, conforme determina o artigo 34 do Estatuto Social, realizada somente com membros da diretoria que deliberaram sobre os fatos ocorridos e impuseram sanção grave de retirada do animal.
A magistrada entendeu que, mesmo com as deliberações das Assembleias de Condomínio, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo. “Embora os condôminos tenham o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos, o direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 12 e artigo 1228 do Código Civil”, afirmou.
A juíza explicou que ficou comprovada nos autos a permissão da criação/permanência de Alaska no condomínio, uma vez que a cadela não está classificada na lista de animais ferozes, conforme prevê o regulamento interno em seu artigo 111, § 1° e, por esta razão, o condomínio só poderia determinar a expulsão do cachorro, caso fosse comprovado que o animal oferece risco à saúde, ao sossego, à segurança e (ou) à higiene dos demais moradores. “O caso ocorrido tratou-se de uma situação isolada, de ataque a outro animal e não aos moradores, e que também não é um fato frequente”, destacou.
Com relação à restituição da ema, entendeu que a notificação expedida pelo condomínio mostra-se genérica e não apresenta detalhes sobre como foi realizado o cálculo de R$ 6 mil referente à cobrança do dano material suportado, que poderá ser averiguado com instrução probatória, eis que não há previsão específica para sua exigência no Regulamento Interno do Condomínio. “Assim, em uma análise preambular, diante da ausência dos parâmetros para o recolhimento da mencionada quantia, a suspensão da cobrança, por ora, é medida que se impõe”, sustentou. Decisão (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)