Uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que mães não gestantes em uma união estável homoafetiva também têm direito à licença-maternidade quando a companheira dá à luz a criança. Conforme a decisão, caso a companheira tenha direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
A decisão foi tomada no dia 13 de março, em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 1211446, e tem repercussão geral – ou seja, deve ser repetido em situações semelhantes.O julgamento tratava do caso de uma servidora pública municipal de São Bernardo do Campo (SP), mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou por meio de inseminação artificial.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.
A advogada Ana Luísa Lopes Moreira, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, avalia que a decisão é bastante favorável à inclusão e à equidade de gênero. “Pautas como esta são de grande importância no cenário atual, dentro da perspectiva das famílias diversas. Todos os tipos de família devem ser respeitados. Logo, todos os tipos de pais e mães devem ter o gozo dos mesmos direitos de estarem na presença de seus filhos, especialmente na situação do caso em comento, quando de fato se criam laços entre os filhos e seus genitores”, diz.
De acordo com a advogada, a decisão era considerada esperada, visto que o direito deve acompanhar os saltos e evoluções sociais, tutelando e resguardando o direito à diversidade e ao respeito. “A tendência de buscar no judiciário padrões de maior equidade entre as diversidades é um ponto bastante positivo a ser perseguido”, comenta.
Para a advogada Rosane Rodrigues, também do escritório Celso Cândido Souza Advogados, a decisão da Corte poderá ajudar famílias que estão na mesma situação. “O recente julgamento e decisão do STF abre precedentes para os demais Tribunais dos Estados, visto que existem diversos casos de união homoafetiva em que somente a mãe gestante poderia ter direito à licença-maternidade. Agora, referida decisão poderá ser utilizada como parâmetro para os casais de mulheres que pretendam ter filhos, buscando o poder Judiciário para conseguirem fazer valer o seu direito à licença, seja no serviço público ou na iniciativa privada”, destaca.
Rosane acredita que a decisão do STF trouxe novas perspectivas em relação ao Poder Judiciário caminhar para se adequar à realidade das famílias não tradicionais. “De fato, é uma decisão que ajudará os casais compostos por duas mães, mas não é o ideal, posto que, na verdade, a mãe não gestante terá direito ao período equivalente à licença-paternidade, qual seja, cinco dias, o que na prática é um período muito curto, afinal, são duas mães, não devendo serem tratadas de forma distinta, pois a maternidade será exercida por ambas, necessitando de mesmo período para as duas”, pontua.