No Dia do Consumidor, o Procon Goiás reafirma sua missão de defesa aos consumidores goianos

Nessa quarta-feira, 15 de março, é Dia do Consumidor, uma data que vem ganhando cada vez mais destaque no comércio mundial. Nesse dia, o Procon Goiás reafirma sua missão de proteger e defender os consumidores do estado de Goiás, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há 11 meses, Levy Rafael Cornélio assumiu o cargo de superintendente do Procon Goiás e afirma que o trabalho desenvolvido pelo órgão ao longo desse período tem sido referência em todo país. “Sempre que me encontro com representantes de outros Procons estaduais e da própria Secretaria Nacional do Consumidor mencionam nosso trabalho e não poupam elogios”, comenta.

Nesse período, o trabalho de fiscalização foi intensificado em várias frentes e abrangeu mais de 200 municípios em todo o estado. A concentração de esforços resultou na marca de R$ 41 milhões gerados a partir da aplicação de multas decorrentes de sanções administrativas a empresas que desrespeitaram os direitos dos consumidores. O número é maior que o total auferido anteriormente, considerando a somatória dos anos de 2021 e 2022.

O Procon Goiás também é referência em orientação aos consumidores e também no recebimento de denúncia e reclamações, tanto pessoalmente quanto online. Segundo levantamento, somente no mês de fevereiro o órgão recebeu 4687 denúncias, sendo a maior parte contra empresas de telefonia e bancos.

Apesar do Procon Goiás vir trabalhando para que cada vez mais a população seja amparada em seu direito consumerista, muitos ainda não conhecem o CDC em sua totalidade. Pensando nisso, nesse Dia do Consumidor, o Procon Goiás orienta sobre 10 direitos que o consumidor tem, mas, provavelmente, não saiba. Confira abaixo:

– Não existe valor mínimo para compra com cartão
Prática comum em muitos estabelecimentos, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

– Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Se você recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a cobrança estava errada, o Artigo 42 do CDC prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.

– Cartão não pode ser enviado se não for solicitado
É comum o relato de pessoas que já receberam um cartão de crédito novo em sua residência sem ao menos ter solicitado. A prática comercial é abusiva quando não há prévia e expressa solicitação do consumidor, independente do cartão estar bloqueado ou não.

– O cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo
Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51.

– Taxa de 10% do garçom não é obrigatória
Muitos estabelecimentos já incluem os 10% referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se você for mal atendido ou não quiser, não precisa pagar pelo serviço.

– Consumação mínima é uma prática abusiva
O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.

– Estacionamentos são sim responsáveis por objetos deixados no interior do veículo
Em súmula editada pelo STJ em 1995 fica claro: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não têm validade alguma.

– Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.

– Comida no cinema
Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

– Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.